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AgRg nos EAREsp 202201125443 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2108099
Registro
202201125443
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR FALTA DE SIMILITUDE. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM CASO DE ERRO GROSSEIRO. TESE CONTRÁRIA AO TEMA REPETITIVO N. 1.219. 1. Inviabilidade de reexame de premissas fáticas em embargos de divergência; comparação restrita às conclusões à luz das premissas assentadas nos acórdãos confrontados. 2. Ausência de efetiva contrariedade entre as conclusões, diante de premissas fático-processuais distintas. 3. Aplic ação do Tema repetitivo n. 1.219 do STJ, que firmou a tese: "É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal" (REsp n. 2.082.481/MG, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.