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AgRg nos EAREsp 202201125443 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108099
- Registro
- 202201125443
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR FALTA DE SIMILITUDE.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM CASO DE ERRO
GROSSEIRO. TESE CONTRÁRIA AO TEMA REPETITIVO N. 1.219.
1.
Inviabilidade de reexame de premissas fáticas em embargos de
divergência; comparação restrita às conclusões à luz das premissas
assentadas nos acórdãos confrontados.
2. Ausência de efetiva
contrariedade entre as conclusões, diante de premissas
fático-processuais distintas.
3. Aplic ação do Tema repetitivo n.
1.219 do STJ, que firmou a tese: "É adequada a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível
recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante
apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os
demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma
do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal"
(REsp n. 2.082.481/MG, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, julgado em 11/9/2024, DJe de 13/9/2024).
4. Agravo
regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.