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AgRg na RvCr 202502348719 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6589
- Registro
- 202502348719
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO
CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal,
compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus
próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e
independente.
2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior,
não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal,
qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. O STJ não possui competência constitucional para
revisar as suas decisões que não examinaram questões de mérito.
4.
Incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de
revisão criminal. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.