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AgRg nos EAREsp 202404133501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2783923
- Registro
- 202404133501
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 315/STJ. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do
art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ).
2. A decisão agravada também destacou a inaplicabilidade dos
embargos de divergência em casos em que o acórdão embargado não
analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ, além da inviabilidade da concessão de habeas corpus de
ofício nesta via processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio
jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo
art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui
vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único
do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
5. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não
analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ.
6. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de
divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional
da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
próprio tribunal.
7. A decisão monocrática está em plena harmonia com os precedentes
desta Corte, não tendo sido apresentados argumentos idôneos no
agravo regimental para desconstituí-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão
fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
proferido por outro órgão desta Corte, desde que comprovado o
dissídio jurisprudencial mediante a apresentação do inteiro teor dos
acórdãos paradigma.
2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui
vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único
do art. 932 do CPC para sanar tal vício.
3. Não são cabíveis embargos de divergência contra ato que não
analisa o mérito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de
divergência encontra óbice na ausência de competência constitucional
da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do
próprio tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.521.306/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.742.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025; STJ AgRg nos EREsp n.
2.199.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 11/9/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.