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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202402922996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2712005
- Registro
- 202402922996
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra o indeferimento de embargos
de divergência que apontavam dissonância na definição de aspecto da
responsabilidade penal de gestor, diretor ou sócio-administrador em
delitos contra a ordem tributária, mas que invocou como paradigma
acórdão relativo à responsabilidade penal de sócio-gerente de posto
de abastecimento em crime contra a ordem econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se os embargos de
divergência são viáveis considerando a alegação de demonstração dos
respectivos requisitos de admissibilidade; definir se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício; e estabelecer se é cabível
realizar a técnica do distinguishing.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência são inviáveis quando não há
demonstração de identidade ou similitude fático-jurídica entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado, como na espécie, em que
também não se efetuou o devido cotejo analítico.
4. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência.
5. É incompatível com os embargos de divergência, de
cognoscibilidade restrita, a pretensão de realização da técnica do
distinguishing.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inviáveis
quando não há demonstração de identidade ou similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma invocado.
2. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.234.306/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.085.628/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
05.06.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.419.667/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.