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AgRg nos EREsp 202501174506 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206964
Registro
202501174506
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência foi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos divergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida pela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não satisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é indispensável a juntada de certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a citação de repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. A transcrição dos fundamentos divergentes não substitui os requisitos formais exigidos pelo art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.