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AgRg nos EREsp 202102658985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1954368
- Registro
- 202102658985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de
que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas
corpus.
2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma
excessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266,
§1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus
como paradigmas para demonstração da divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos
em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos
de divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043,
§1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e
peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões
proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua
utilização como paradigma em embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados
como paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do
artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art.
266, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção,
julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.