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AgRg nos EREsp 202102658985 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1954368
Registro
202102658985
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que os paradigmas invocados foram proferidos em sede de habeas corpus. 2. A defesa argumenta que a decisão monocrática aplicou de forma excessivamente restritiva o art. 1.043, §1º, do CPC e o art. 266, §1º, do RISTJ, ao não admitir acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para demonstração da divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, considerando a restrição prevista no art. 1.043, §1º, do CPC e no art. 266, §1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua utilização como paradigma em embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência, conforme previsão do artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §1º; RISTJ, art. 266, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.363.542/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.840.416/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.