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AgRg na RvCr 202400988885 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6123
- Registro
- 202400988885
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente revisão criminal, com fundamento no art. 34, XVIII,
"a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ),
em razão do descabimento da ação contra julgado proferido em sede de
habeas corpus.
2. A defesa sustenta a competência do STJ para o julgamento da ação
revisional, alegando a superveniência de absolvição autônoma quanto
à prática de lavagem de dinheiro, o que deveria conduzir à
absolvição do agravante pelo delito de organização criminosa.
Argumenta que a pena cominada ao delito de pirâmide financeira seria
insuficiente para caracterizar organização criminosa, podendo ser
atribuída, no máximo, ao agravante, a prática de associação
criminosa.
3. Alega-se ainda que o agravante faz jus à fixação da pena no mesmo
quantum imposto ao corréu Alessandro, e que a similitude entre os
corréus não foi enfrentada no âmbito da nova prova arguida.
4. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à
apreciação do colegiado, com o total provimento ou concessão de
habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão
criminal contra acórdão proferido em sede de habeas corpus,
especialmente quando há alegação de fato novo e de similitude entre
o agravante e o corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão
monocrática proferidos em sede de habeas corpus, conforme disposto
no art. 240 do Regimento Interno do STJ e na jurisprudência
consolidada desta Corte.
7. A superveniência de absolvição autônoma quanto à prática de
lavagem de dinheiro não implica, necessariamente, na insubsistência
do crime de participação em organização criminosa, que é considerado
um crime principal e autônomo, não dependente de infração penal
antecedente.
8. A similitude entre o agravante e o corréu já foi analisada em
habeas corpus anteriores, sendo incabível a reiteração do pedido na
presente revisão criminal, conforme art. 622, parágrafo único, do
Código de Processo Penal.
9. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por
iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante
ilegalidade, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a
inadmissão da revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não é cabível contra acórdão ou decisão
monocrática proferidos em sede de habeas corpus. 2. A revisão
criminal pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise
de mérito feita no julgamento de recurso especial. 3. O crime de
organização criminosa é autônomo e não depende de infração penal
antecedente para sua configuração. 4. A reiteração de pedido de
revisão criminal é incabível, salvo se fundada em novas provas, nos
termos do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5.
A concessão de habeas corpus de ofício deve ser deferida por
iniciativa própria dos Tribunais, sendo descabida sua formulação
como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, arts. 621 e 622; RISTJ, art. 240.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr 5.894/MA, Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023; STJ, AgRg na
RvCr 6.041/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
30.04.2024; STJ, AgRg na RvCr 6.010/AL, Min. Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 15.12.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF,
Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15.02.2023;
STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 03.04.2023; STJ, AgRg na RvCr 4.969/DF, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 01.07.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.