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AgRg nos EAREsp 202401876135 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2648477
Registro
202401876135
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-04
Data de publicação
DJEN DATA:11/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de não ter sido juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega que a ementa do acórdão paradigma foi juntada com a indicação da fonte oficial, o que, segundo precedentes da Corte Especial do STJ, supriria os requisitos formais para o conhecimento do recurso. Argumentou que o indeferimento liminar, baseado em formalismo excessivo, violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito e o direito de acesso à jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados configuram vícios que impedem o conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, o recorrente deve observar os requisitos previstos no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e do cotejo analítico entre os arestos confrontados configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a admissibilidade dos embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, é indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A transcrição apenas das ementas dos acórdãos confrontados, sem a demonstração das circunstâncias específicas de cada caso, não atende ao requisito de cotejo analítico exigido para a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a admissibilidade dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.419.605/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 24.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.399.349/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 07.05.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.