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AgRg nos EAREsp 202401876135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2648477
- Registro
- 202401876135
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de não ter
sido juntado o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido
pelo artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e pelo
artigo 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante alega que a ementa do acórdão paradigma foi juntada
com a indicação da fonte oficial, o que, segundo precedentes da
Corte Especial do STJ, supriria os requisitos formais para o
conhecimento do recurso. Argumentou que o indeferimento liminar,
baseado em formalismo excessivo, violaria o princípio da primazia do
julgamento do mérito e o direito de acesso à jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor do acórdão paradigma e a falta de cotejo analítico
entre os acórdãos confrontados configuram vícios que impedem o
conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que, para comprovar o dissídio jurisprudencial nos
embargos de divergência, o recorrente deve observar os requisitos
previstos no artigo 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266,
§ 4º, do Regimento Interno do STJ.
5. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e do
cotejo analítico entre os arestos confrontados configura vício
substancial insanável, que impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a
necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência, é indispensável a juntada do inteiro teor dos acórdãos
indicados como paradigmas, conforme exigido pelo artigo 1.043, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A transcrição apenas das ementas dos acórdãos confrontados, sem a
demonstração das circunstâncias específicas de cada caso, não
atende ao requisito de cotejo analítico exigido para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a
necessidade de cumprimento dos requisitos formais para a
admissibilidade dos embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 2.110.151/RS,
Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16.10.2023;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.419.605/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 24.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp
2.399.349/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 07.05.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.