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AgRg nos EAREsp 202201439543 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2125461
- Registro
- 202201439543
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência em agravo em recurso especial, em virtude do
óbice da Súmula 315, STJ.
2. O agravante sustenta que a matéria discutida é jurídica e de
natureza processual, envolvendo divergência interpretativa entre
turmas do STJ quanto à incidência da Súmula 182, STJ.
3. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o
provimento do agravo regimental para possibilitar o julgamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis para uniformizar teses jurídicas
dissidentes relacionadas à aplicação da Súmula 182/STJ, considerando
que a controvérsia reside na correta interpretação dessa súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do
recurso especial não foi analisado, conforme disposto na Súmula 315,
STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de
divergência destinam-se à uniformização de teses jurídicas
dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial, não sendo
admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas de
admissibilidade recursal.
7. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do
recurso especial, como a incidência da Súmula 182,STJ, esgota-se nos
órgãos fracionários que julgam o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando o mérito do
recurso especial não foi analisado, conforme a Súmula 315, STJ.
2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de teses
jurídicas dissidentes relacionadas ao mérito do recurso especial,
não sendo admissíveis para discutir a aplicação de regras técnicas
de admissibilidade recursal.
3. A análise sobre a aplicação de regra técnica de conhecimento do
recurso especial esgota-se nos órgãos fracionários que julgam o
recurso especial, não sendo matéria passível de embargos de
divergência.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ;
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em
07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30.05.2023; STJ, EAREsp
2.156.500/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em
07.10.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.