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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202501873502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945588
- Registro
- 202501873502
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. REQUISITOS FORMAIS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
embargos de divergência em virtude da ausência de juntada da cópia
do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada violou os princípios
da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual,
defendendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 c/c o art.
1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, que asseguram à parte a
oportunidade de suprir eventual vício formal em recurso tempestivo.
3. O agravante também argumenta que a decisão contrariou o Enunciado
Administrativo n. 6 do STJ, que reconhece a possibilidade de
regularização de falhas formais relacionadas à indicação e
comprovação do dissídio jurisprudencial.
4. Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente
reconhecimento da possibilidade de intimação do agravante para
suprir o vício apontado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC e do Enunciado
Administrativo n. 6 do STJ para permitir a intimação do agravante a
fim de suprir a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas nos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
7. A ausência de qualquer um dos componentes do inteiro teor do
acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o
conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do
art. 932 do CPC.
8. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Corte
Especial, reafirma que a juntada incompleta do inteiro teor do
acórdão paradigma afasta a possibilidade de intimação para suprir o
vício.
9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para
rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
2. A ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão
paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento
do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do
CPC. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para
rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, parágrafo único; CPC,
art. 1.029, § 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n.
1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
de 25/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de
18/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.