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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202501873502 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2945588
Registro
202501873502
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITOS FORMAIS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência em virtude da ausência de juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual, defendendo a aplicação do parágrafo único do art. 932 c/c o art. 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil, que asseguram à parte a oportunidade de suprir eventual vício formal em recurso tempestivo. 3. O agravante também argumenta que a decisão contrariou o Enunciado Administrativo n. 6 do STJ, que reconhece a possibilidade de regularização de falhas formais relacionadas à indicação e comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. Requer a reforma da decisão agravada, com o consequente reconhecimento da possibilidade de intimação do agravante para suprir o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC e do Enunciado Administrativo n. 6 do STJ para permitir a intimação do agravante a fim de suprir a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 7. A ausência de qualquer um dos componentes do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ, inclusive em precedentes da Corte Especial, reafirma que a juntada incompleta do inteiro teor do acórdão paradigma afasta a possibilidade de intimação para suprir o vício. 9. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento. 2. A ausência de qualquer componente do inteiro teor do acórdão paradigma configura vício substancial que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC. 3. Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 3º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/08/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.