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AgRg nos EAREsp 202402209629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2670951
- Registro
- 202402209629
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
315, STJ.
2. O agravante sustenta que houve efetivo ataque aos fundamentos da
decisão impugnada e amplo debate das matérias aduzidas nas
instâncias ordinárias. Alega que o acolhimento das teses defendidas
no recurso especial não pressupõe reexame de fatos e provas, mas sim
valoração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias
ordinárias.
3. Requer o acolhimento dos embargos de divergência e o provimento
do recurso especial para absolver o agravante ou desclassificar a
conduta para lesão corporal de natureza leve, com redimensionamento
da pena e fixação de regime inicial aberto. Subsidiariamente,
pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examinou
o mérito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência têm como finalidade eliminar o
dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e uniformizar
a jurisprudência, sendo cabíveis apenas contra acórdão de órgão
fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
proferido por outro órgão do STJ.
6. No caso, o recurso especial não foi conhecido, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ, e tal entendimento foi mantido em agravo
regimental, sem enfrentamento do mérito do recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que são inadmissíveis os
embargos de divergência para discussão de questão não abordada no
acórdão embargado em razão da falta de apreciação de mérito do
recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ.
8. Não é possível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício em
embargos de divergência, conforme entendimento consolidado pela
Terceira Seção do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão
embargado não examinou o mérito do recurso especial, conforme Súmula
n. 315, STJ.
2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício não é viável em
embargos de divergência.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 266; CPP, arts. 155,
158, 168, § 2º, e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 1.873.643/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 15.03.2024; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 20.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.