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AgRg nos EAREsp 202501606172 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2928617
Registro
202501606172
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-04
Data de publicação
DJEN DATA:11/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula 315, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de óbices, como o da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 3. A questão também envolve a análise sobre a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição dos embargos de divergência e se tal ausência constitui vício substancial insanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois seu escopo é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ, inclusive para analisar eventuais matérias de ordem pública, conforme entendimento da Corte Especial. 6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar tal vício. 8. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.519.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.