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AgRg nos EAREsp 202501606172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928617
- Registro
- 202501606172
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que o
mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme Súmula 315,
STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência são cabíveis para discutir a aplicação de óbices, como o
da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso
especial.
3. A questão também envolve a análise sobre a ausência de juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição dos
embargos de divergência e se tal ausência constitui vício
substancial insanável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de
regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a
aplicação da Súmula 7 do STJ, pois seu escopo é a uniformização de
teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do
recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de
divergência, conforme a Súmula 315 do STJ, inclusive para analisar
eventuais matérias de ordem pública, conforme entendimento da Corte
Especial.
6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício
substancial insanável dos embargos de divergência, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
7. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da
interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à
regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o
art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar tal vício.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de
embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira
Seção do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 315;
CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único;
RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EREsp 1.998.469/PE,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp 893.726/SP, Rel. Min. Mauto Campbell Marques,
Corte Especial, DJe de 7/11/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em
1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em
13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.519.626/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.666.572/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.