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AgRg no CC 202502325365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214357
- Registro
- 202502325365
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS SOBRE
COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNC IA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência.
2. O agravante aponta a existência de conexão entre ações penais em
trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal, relacionadas à
Operação Escamotes e envolvendo imputações de tráfico interestadual
e transnacional de drogas, além de associação criminosa. Argumenta
que os juízos teriam julgado o mesmo fato sob classificações
jurídicas conflitantes, circunstância que caracterizaria conflito
positivo de competência e sobreposição de jurisdições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo
de competência entre os juízos estadual e federal e se existe
conexão entre as ações penais que justifique o julgamento unificado
pela Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do
Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem
competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos, o que não
ocorreu no caso em análise.
5. Os juízos suscitados esclareceram que as ações penais em trâmite
na Justiça Estadual e na Justiça Federal tratam de fatos distintos,
com imputações autônomas e provas próprias, não havendo conexão que
justifique o julgamento conjunto.
6. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre
a competência não configura conflito de competência e deve ser
resolvida por meio de recurso próprio, conforme precedentes
jurisprudenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do
Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem
competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos. 2. A
divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a
competência não configura conflito de competência e deve ser
resolvida por meio de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 114, I; CPP, art. 115; Lei nº
11.343/2006, arts. 33 e 40, I; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 186.653/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
10.08.2022; STJ, AgRg no CC 174.788/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgRg no CC
164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 09.09.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.