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AgRg no CC 202502325365 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214357
Registro
202502325365
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS SOBRE COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNC IA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência. 2. O agravante aponta a existência de conexão entre ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal, relacionadas à Operação Escamotes e envolvendo imputações de tráfico interestadual e transnacional de drogas, além de associação criminosa. Argumenta que os juízos teriam julgado o mesmo fato sob classificações jurídicas conflitantes, circunstância que caracterizaria conflito positivo de competência e sobreposição de jurisdições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estadual e federal e se existe conexão entre as ações penais que justifique o julgamento unificado pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos, o que não ocorreu no caso em análise. 5. Os juízos suscitados esclareceram que as ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal tratam de fatos distintos, com imputações autônomas e provas próprias, não havendo conexão que justifique o julgamento conjunto. 6. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos. 2. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 114, I; CPP, art. 115; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, I; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 186.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 174.788/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.