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AREsp 202502629306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2992152
Registro
202502629306
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a suspensão do andamento do concurso público para o ingresso no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará até que o recurso administrativo da impetrante seja reexaminado por nova banca examinadora, assim como que seja determinada a correção de sua prova prática de sentença, ficando sub judice, mediante a correta aplicação dos critérios de correção atribuindo-se nota razoável e proporcional na quarta questão quanto ao quesito "apresentação" e "estruturação textual". No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida para que a banca examinadora procedesse a devida análise e fundamentação do indeferimento do recurso administrativo interposto pela agravante. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vier am os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - É certo que, tendo sido acolhida em parte a pretensão, é cabível o recurso ordinário apenas em relação ao quanto denegado, restando as vias do especial quanto à norma infraconstitucional) e extraordinário (quanto a dispositivos constitucionais), para o recorrente manifestar sua insurgência acerca do capítulo concessivo. Neste sentido: AgInt no RMS 46642 / SP - Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/19, DJe 20/9/19 e AgInt no RMS 54.832/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018. IV - No caso em apreço, extrai-se do recurso especial que a parte recorrente insurge-se quanto a parte concessiva, visto que pede-se o provimento do especial, com o fim de que o recurso administrativo interposto pela recorrente seja reexaminado por nova banca examinadora a ser designada pela parte recorrida, com a correta aplicação dos critérios de correção, atribuindo esta nova banca a nota que julgar proporcional e razoável no que tange ao quesito "apresentação" e "estrutura textual" da quarta questão da prova escrita discursiva (P2). V - Assim, a despeito do cabimento do recurso especial na presente hipótese, verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.