← Jurioteca
AREsp 202502629306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2992152
- Registro
- 202502629306
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado
objetivando a suspensão do andamento do concurso público para o
ingresso no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará
até que o recurso administrativo da impetrante seja reexaminado por
nova banca examinadora, assim como que seja determinada a correção
de sua prova prática de sentença, ficando sub judice, mediante a
correta aplicação dos critérios de correção atribuindo-se nota
razoável e proporcional na quarta questão quanto ao quesito
"apresentação" e "estruturação textual". No Tribunal a quo, a
segurança foi parcialmente concedida para que a banca examinadora
procedesse a devida análise e fundamentação do indeferimento do
recurso administrativo interposto pela agravante. O valor da causa
foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de
agravo em recurso especial, vier am os autos ao Superior Tribunal de
Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - É certo
que, tendo sido acolhida em parte a pretensão, é cabível o recurso
ordinário apenas em relação ao quanto denegado, restando as vias do
especial quanto à norma infraconstitucional) e extraordinário
(quanto a dispositivos constitucionais), para o recorrente
manifestar sua insurgência acerca do capítulo concessivo. Neste
sentido: AgInt no RMS 46642 / SP - Rel. Min. OG Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 17/9/19, DJe 20/9/19 e AgInt no RMS 54.832/GO,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
12/6/2018, DJe 20/6/2018.
IV - No caso em apreço, extrai-se do
recurso especial que a parte recorrente insurge-se quanto a parte
concessiva, visto que pede-se o provimento do especial, com o fim de
que o recurso administrativo interposto pela recorrente seja
reexaminado por nova banca examinadora a ser designada pela parte
recorrida, com a correta aplicação dos critérios de correção,
atribuindo esta nova banca a nota que julgar proporcional e razoável
no que tange ao quesito "apresentação" e "estrutura textual" da
quarta questão da prova escrita discursiva (P2).
V - Assim, a
despeito do cabimento do recurso especial na presente hipótese,
verifica-se que a irresignação da parte recorrente acerca da
matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que
decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos
autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o
enunciado n. 7 Súmula do STJ.
VI - Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.