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AREsp 202500791408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2876948
- Registro
- 202500791408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO
DA MOEDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta
objetivando a autora o recebimento da diferença de valores quando da
conversão do cruzeiro real para a URV. Na sentença, julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O
valor da causa foi fixado em R$ 5.204,40 (cinco mil duzentos e
quatro reais e quarenta centavos).
II - Após interposição de agravo
em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de
Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal
a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o
que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por
analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim
dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
IV - Outrossim, as ementas indicadas pela parte na
petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação
do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve
demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo
analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo
legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou
demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos
colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
V - Para
a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da
transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.