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AREsp 202503258980 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3031600
- Registro
- 202503258980
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO
DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. .
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de mandado de segurança
impetrado pela agr avante em face do Delegado da Receita Federal do
Brasil em Jundiaí/SP. Na sentença, concedeu-se parcialmente a
segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,
apenas para excluir as menções relativas aos depósitos judiciais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. O valor da causa foi fixado em R$ 200.000,00
II -
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao
Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso
especial.
III - Não há que se falar na existência dos vícios do art.
489 quando a Corte de orig em se manifesta, fundametadamente, sobre
a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação. A competência do
Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a
correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente
contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da
violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que,
assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e,
consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional
revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar
com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF.
IV - Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.