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AREsp 202501787240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938924
- Registro
- 202501787240
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR INFERIOR AO MONTANTE EXECUTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO.
I - Na origem, a Fazenda
Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos
tributários relacionados ao ISSQN. O Juízo da execução prolatou
decisão reconhecendo estar garantida a execução fiscal por meio de
seguro-garantia oferecido pela executada. O Tribunal a quo reformou
a decisão sob fundamento, em suma, de que a apólice não cumpre os
requisitos legais por ter valor inferior ao da execução fiscal e por
ter prazo de validade determinado.
II - No que se refere à alegada
violação dos arts. 505 e 507 do CPC, em razão da suposta preclusão
da matéria, o reexame do acórdão recorrido, em cotejo com as razões
do recurso especial, evidencia que o fundamento nele consignado - no
sentido de que não constituiu objeto da ação cautelar anteriormente
ajuizada a pretensão do recorrente de obter a suspensão da
exigibilidade do crédito exequente -, utilizado de forma suficiente
para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não foi
devidamente impugnado no recurso. Tal omissão atrai a incidência dos
óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
III - Esta
Corte Superior entende que o seguro-garantia é suficiente para
autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e
para o oferecimento de embargos à execução, sendo inviável para
efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou
tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a
suspensão determinada no art. 151 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp
n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n.
2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; REsp n. 1.260.192/ES,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
1º/12/2011, DJe 9/12/2011.
IV - No presente caso, não se aplica a
citada jurisprudência, pois o Tribunal a quo entendeu que o valor da
apólice apresentada seria inferior ao montante executado, o que
impediria a aceitação do seguro. No entanto, o recorrente também não
impugnou tal fundamento do acórdão recorrido, o que denota a
deficiência recursal e atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284,
ambas do STF.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.