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AREsp 202501787240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2938924
Registro
202501787240
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INFERIOR AO MONTANTE EXECUTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ISSQN. O Juízo da execução prolatou decisão reconhecendo estar garantida a execução fiscal por meio de seguro-garantia oferecido pela executada. O Tribunal a quo reformou a decisão sob fundamento, em suma, de que a apólice não cumpre os requisitos legais por ter valor inferior ao da execução fiscal e por ter prazo de validade determinado. II - No que se refere à alegada violação dos arts. 505 e 507 do CPC, em razão da suposta preclusão da matéria, o reexame do acórdão recorrido, em cotejo com as razões do recurso especial, evidencia que o fundamento nele consignado - no sentido de que não constituiu objeto da ação cautelar anteriormente ajuizada a pretensão do recorrente de obter a suspensão da exigibilidade do crédito exequente -, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, não foi devidamente impugnado no recurso. Tal omissão atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Esta Corte Superior entende que o seguro-garantia é suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, sendo inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; REsp n. 1.260.192/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2011, DJe 9/12/2011. IV - No presente caso, não se aplica a citada jurisprudência, pois o Tribunal a quo entendeu que o valor da apólice apresentada seria inferior ao montante executado, o que impediria a aceitação do seguro. No entanto, o recorrente também não impugnou tal fundamento do acórdão recorrido, o que denota a deficiência recursal e atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.