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AREsp 202501946752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2951118
- Registro
- 202501946752
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO AO CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O
ATIVO IMOBILIZADO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE GÁS. INSTALAÇÃO DE
GASODUTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELO ENQUADRAMENTO DOS
BENS COMO ATIVO IMOBILIZADO E ESSENCIAIS À ATIVIDADE FINALÍSTICA DA
SOCIEDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na
origem, a sociedade contribuinte ajuizou ação anulatória de débito
fiscal, visando à anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa
(AIIM), que glosou créditos de ICMS, sob o fundamento de que os
materiais adquiridos seriam destinados à construção de gasodutos,
considerados bens imóveis, e, portanto, não gerariam direito ao
crédito do imposto.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido
para anular o AIIM e reconhecer a legitimidade do aproveitamento dos
créditos de ICMS relativos aos materiais adquiridos para a
construção de gasodutos. A sentença foi mantida pelo Tribunal a
quo.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que, à luz das normas plasmadas nos arts.
20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o
creditamento referente à aquisição de materiais (produtos
intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os
consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a
necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da
empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. Confiram-se os
julgados: EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023;
AgInt no REsp n. 2.163.722/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; AgInt no
AREsp n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025; EDcl no REsp n.
1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
IV - Na linha da
jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal a quo entendeu que o
gasoduto construído constitui bem do ativo imobilizado da sociedade
e está vinculado à sua finalidade essencial, consistente no
transporte de gás natural.
V - Desse modo, é inviável a análise da
tese da Fazenda Pública veiculada no recurso especial no sentido de
que o gasoduto seria bem imóvel, por demandar o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.