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AREsp 202502937510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008437
- Registro
- 202502937510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO
EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo contra decisum que nos autos do
Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao
cumprimento de sentença interposta, apenas para fixar a limitação
temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua
efetiva adesão ao PGCE, extinguindo-se a obrigação de fazer
determinada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi
conhecido.
II - Após interposição de agravo em recurso especial,
vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve
conhecer do recurso especial.
III - A época da interposição do
recurso especial, a advogada subscritora da peça não detinha poderes
para atuar em nome da parte representada. Intimada para regulariza r
a representação, apresentou substabelecimento sem a devida indicação
da data de transferência dos poderes, o que não supre o vício e gera
a preclusão da matéria. Dessa forma, aplica-se a súmula 115 do STJ
"na instância especial, é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos."
IV - Agravo em recurso especial
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.