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AREsp 202502937510 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3008437
Registro
202502937510
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisum que nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE, extinguindo-se a obrigação de fazer determinada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi conhecido. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A época da interposição do recurso especial, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada. Intimada para regulariza r a representação, apresentou substabelecimento sem a devida indicação da data de transferência dos poderes, o que não supre o vício e gera a preclusão da matéria. Dessa forma, aplica-se a súmula 115 do STJ "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.