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REsp 202100279705 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1919388
Registro
202100279705
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/02/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DECENAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença proferida em ação de partilha de bens e dívidas. 2. Conforme dispõe a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação que corresponde ao direito material postulado e que deriva do provimento da ação principal. 3. O direito à partilha possui natureza potestativa para promoção da dissolução da universalidade de bens, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes. 4. Proferida a sentença de partilha, seja por acolhimento do pedido ou por homologação de acordo, forma-se título executivo judicial (art. 515, I e II, do CPC). Nas hipóteses em que sejam estabelecidos direitos derivados de natureza patrimonial no provimento judicial constitutivo ou com efeito constitutivo, real ou obrigacional, tais pretensões se submetem à disciplina do art. 189 do Código Civil. 5. A sentença de partilha ou homologatória de partilha não se confunde com instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual não incide o prazo quinquenal. 6. Inexistindo prazo específico à pretensão patrimonial derivada da partilha, aplica-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 7. O termo inicial do decurso do prazo prescricional na fase executiva consiste, regra geral, no trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Há que se observar, ainda, quando aplicável, a data do vencimento da obrigação constituída, momento do nascimento da exigibilidade da pretensão. 8. Na hipótese, a exequente apresentou cumprimento de sentença, referente ao ressarcimento das dívidas e aos frutos da locação do imóvel partilhado. A fase executiva foi proposta em período anterior ao decurso do prazo decenal. 9. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.