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AREsp 202503109645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3024485
- Registro
- 202503109645
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO GORJETAS NA BASE DE CÁLCULO.
COFINS. PIS. CSLL. IRPJ. SIMPLES NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim
de ter declarada a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS,
sobre valores recebidos a título de gorjeta, qualquer que seja o
regime apuração. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de
declaração, foram estes rejeitados. Interposto recurso especial, o
Tribunal de origem o inadmitiu. Após interposição de agravo em
recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
II - A controvérsia ante à qual se provoca a manifestação deste
Tribunal Superior recai sobre a possibilidade de inclusão dos
valores relativos às "gorjetas" pagas na base de cálculo do PIS, da
COFINS, do IRPJ e da CSLL, na hipótese de a empresa tributada optar
pelo regime do Simples Nacional.
III - Nesse contexto, o atual entendimento deste Tribunal Superior
sobre a matéria é expresso ao consignar que o montante pago a título
de gorjetas não deve ser incluído na base de cálculo das exações
mencionadas, uma vez que não integra o conceito de faturamento,
receita bruta ou lucro.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.