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AREsp 202503109645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3024485
Registro
202503109645
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO GORJETAS NA BASE DE CÁLCULO. COFINS. PIS. CSLL. IRPJ. SIMPLES NACIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de ter declarada a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sobre valores recebidos a título de gorjeta, qualquer que seja o regime apuração. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem o inadmitiu. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. II - A controvérsia ante à qual se provoca a manifestação deste Tribunal Superior recai sobre a possibilidade de inclusão dos valores relativos às "gorjetas" pagas na base de cálculo do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, na hipótese de a empresa tributada optar pelo regime do Simples Nacional. III - Nesse contexto, o atual entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria é expresso ao consignar que o montante pago a título de gorjetas não deve ser incluído na base de cálculo das exações mencionadas, uma vez que não integra o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.