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REsp 202402345593 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153748
- Registro
- 202402345593
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL
COLETIVO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
que negou a reparação por dano moral coletivo em ação civil pública
ajuizada contra o Município de Senhora dos Remédios, mesmo diante da
comprovada ausência de sistema de tratamento de água potável e dos
prejuízos à saúde e dignidade da população local.
2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de
primeiro grau que condenou o Município de Senhora dos Remédios a
implementar sistema adequado de abastecimento de água potável e a
cumprir medidas liminares para garantir o fornecimento contínuo de
água de qualidade, mas afastou a condenação por danos morais
coletivos, sob o fundamento de ausência de prova de repercussão no
sentimento difuso ou coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, diante da
ausência de manifestação sobre teses relevantes levantadas em
embargos de declaração; e (ii) determinar se a omissão do ente
público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano
moral coletivo, dispensada a prova de sofrimento ou abalo moral
concreto da coletividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo abordado os aspectos centrais da controvérsia,
ainda que de forma contrária ao entendimento do recorrente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite o reconhecimento do dano moral coletivo sempre que constatada
conduta ilícita violadora dos valores fundamentais da coletividade,
como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio
ambiente equilibrado.
6. A caracterização do dano moral coletivo independe da comprovação
de sentimentos individuais ou repercussão emocional mensurável na
população afetada, sendo suficiente a existência de conduta ilícita
ofensiva a direitos transindividuais.
7. A interrupção ou deficiência na prestação do serviço de
fornecimento de água tratada compromete diretamente direitos
fundamentais, configurando lesão que transcende o plano individual e
atinge o interesse social qualificado, autorizando a condenação à
reparação por dano moral coletivo.
8. No entanto, no presente caso, a indenização por dano moral
coletivo deve assumir caráter simbólico, considerando que sua
satisfação será suportada pelo erário público, evitando prejuízo
maior à coletividade já afetada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido
para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tese de julgamento:
1. O dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato
ilícito que viole valores fundamentais da coletividade, sendo
desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou
repercussão subjetiva.
2. A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete
direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde
pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de
dano moral coletivo indenizável.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art.
1.022, II; Lei nº 7.347/85, art. 1º, caput e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.517.973/PE, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01.02.2018; STJ, REsp
1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 16.05.2017; STJ,
EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
15.03.2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.