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REsp 202501012838 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204627
- Registro
- 202501012838
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DECORRENTE DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E
MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na origem, restou reconhecida a responsabilidade do ente estatal
pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de
saúde, sendo fixada indenização por danos morais e materiais em
favor da mãe e da filha da vítima.
2. Neste recurso especial, o Distrito Federal se insurge
exclusivamente contra o valor da pensão mensal, alegando que o
acórdão recorrido divergiu da jurisprudência deste Tribunal, que
limitaria o pensionamento a 2/3 do salário mínimo para todos os
dependentes.
3. Esta Corte registra precedentes do sentido de que o pensionamento
por ato ilícito deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos
auferidos pela vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses
rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Contudo, quando
não houver comprovação dos rendimentos - como no caso dos autos - o
pensionamento pode ser fixado em valor equivalente a um salário
mínimo. Nesse caso, não se aplica a limitação de 2/3 pretendida pelo
recorrente.
4. O acórdão recorrido, ao fixar o pensionamento em 1/3 do salário
mínimo à genitora e 2/3 à filha da vítima, alinha-se à orientação
firmada por esta Corte, não havendo motivo para sua reforma.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.