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RHC 202501735374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216051
- Registro
- 202501735374
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO E AS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO
DEVEDOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as
importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo,
presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor
de alimentos.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para avaliar a condição
econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso
do valor dos alimentos, pois não comporta dilação probatória.
3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.