← Jurioteca

EDcl no AgRg nos EAREsp 202301479220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2350577
Registro
202301479220
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-05
Data de publicação
DJEN DATA:10/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º, II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em concreto para determinação do lapso prescricional. 2. O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não implica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida. 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida (processual e material), sendo aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF). 4. É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da condenação. 5. A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do ANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais, reiteradas ou profissionais. 6. Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos distintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento exagerado das penas em infrações similares resultantes de plano comum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que evidenciam propensão criminosa contínua. 7. A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade, devendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no art. 28-A, §2º, do CPP. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.