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EDcl no AgRg nos EAREsp 202301479220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2350577
- Registro
- 202301479220
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
(ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA
NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º,
II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando
decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal
entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em
concreto para determinação do lapso prescricional.
2. O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não
implica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida.
3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do
CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida
(processual e material), sendo aplicável o princípio da
retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF).
4. É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento
quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o
pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da
condenação.
5. A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do
ANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II,
do CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais,
reiteradas ou profissionais.
6. Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos
distintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento
exagerado das penas em infrações similares resultantes de plano
comum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que
evidenciam propensão criminosa contínua.
7. A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP
extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade,
devendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no
art. 28-A, §2º, do CPP.
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.