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REsp 202201641890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240249
- Registro
- 202201641890
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE. ADOLESCENTE. HOMICÍDIO. EXCURSÃO ESCOLAR. FALHA DE VIGILÂNCIA
E PROTEÇÃO. VIOLAÇÃO. DEVER DE GUARDA E TUTELA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO INJUSTIFICADA. EXTENSÃO DO DANO. GRAVIDADE DA
CULPA. CAPACIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO
ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pai
contra estabelecimento de ensino privado por morte de filha
adolescente, assassinada por asfixia mecânica durante atividade
pedagógica realizada em zona rural, sob vigilância e
responsabilidade exclusiva da instituição educacional.
2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reduziu o valor da indenização por danos
morais de R$ 1.000.000,00 para R$ 400.000,00.
II. Questão em discussão
3. Debate em torno da: (i) adequação do valor da indenização por
danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da escola;
e (ii) determinação do termo inicial dos juros moratórios e da
correção monetária.
III. Razões de decidir
4. Embora a jurisprudência desta Corte situe a reparação por dano
moral decorrente de morte de familiar na dimensão de trezentos a
quinhentos salários-mínimos, tal faixa constitui mero parâmetro
orientador, não rígido, sendo suscetível de significativa modulação
conforme as particularidades e a gravidade extraordinária do caso.
5. A morte de filho configura para os genitores dano moral presumido
(in re ipsa). Quando resulta de homicídio, o sofrimento dos pais
qualifica-se pela consciência adicional de que seu filho enfrentou
violência, medo e desamparo em seus últimos instantes, transcendendo
a mensurabilidade ordinária e demandando tutela jurídica
diferenciada.
6. O juízo de primeira instância fundamentou adequadamente o valor
da indenização em um milhão de reais pelas circunstâncias fáticas,
considerando a extensão do dano e a gravidade da culpa, notadamente
a ocorrência de morte violenta durante atividade pedagógica sob
responsabilidade exclusiva da escola, caracterizada por flagrante
negligência evidenciada pela desproporção entre o número de
supervisores e a quantidade de alunos, demora injustificada na
constatação do desaparecimento, no acionamento de resgate e na
comunicação aos pais, ausência de aparato de segurança e violação do
dever contratual de guarda, tutela e proteção. Ademais, a
instituição educacional é dotada de elevada capacidade econômica e
suficiente cobertura de seguro contra danos extrapatrimoniais.
6.1. A redução do valor fixado em primeira instância para
quatrocentos mil reais pelo Tribunal de origem decorreu de
fundamento genérico, sem análise das particularidades do caso
concreto.
7. Segundo a jurisprudência dessa Corte, o termo inicial dos juros
de mora deve ser a data da citação nos casos envolvendo
responsabilidade contratual.
8. A correção monetária do valor da indenização por danos morais
deve incidir desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido, a
fim de restabelecer o valor da indenização por danos morais em R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), determinar que os juros
moratórios fluam a partir da citação e estabelecer que a correção
monetária incida a partir da data desta decisão.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 405, 944, caput, e
953, parágrafo único; CDC, art. 6º, VI.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.