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REsp 202403619449 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206790
- Registro
- 202403619449
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO QUITADO
ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICADA.
INDENIZAÇÃO POR ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CONSTATADO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença pelo rito da
prisão, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 30/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/4/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de condenação da representante dos alimentandos ao pagamento de
indenização cumulada com multa por litigância de má-fé em razão do
ajuizamento de cumprimento de sentença de alimentos já sabidamente
pagos.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º
grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que
improcedente, não configura, por si só, conduta contrária à boa-fé
processual. É necessário que haja prova satisfatória de ilícito do
abuso processual do direito de ação, apto a ocasionar ao prejudicado
o direito de indenização por dano moral.
5. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular
do processo, nos termos do art. 80 do CPC.
6. Nos termos do art. 79 do CPC, somente quem for parte no processo
poderá ser condenado a reparar os danos causados a outrem. Embora
sejam os pais responsáveis pela reparação civil relativa aos filhos
menores que estiverem sob sua autoridade (art. 932, I, do CC),
apenas o litigante que agir em abuso de seu direito processual
deverá ser responsabilizado pelo dano causado, não sendo viável o
direcionamento da condenação ao responsável processual.
7. No recurso sob julgamento, o comportamento dos autores, de
deduzir pretensão manifestamente descabida, evidentemente se mostra
contrário à boa-fé processual, configurando litigância de má-fé. Por
outro lado, não se justifica a condenação da representante legal
dos alimentandos ao pagamento de indenização por danos processuais
ao alimentante. Em primeiro lugar, pois a representante legal não é
parte no processo; em segundo lugar, porque não houve qualquer
pedido expresso a esse respeito por parte do alimentante; e, em
terceiro lugar, pois não há qualquer prova de dano ou prejuízo por
ele suportado.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente provido para manter a condenação
dos alimentandos ao pagamento de multa por litigância de má-fé e
afastar a condenação ao pagamento de indenização.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.