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REsp 202403637193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188605
- Registro
- 202403637193
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRERROGATIVA FISCAL. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DISTINÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que
a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro antecipasse o
pagamento dos honorários periciais por ela requeridos, sob o
fundamento de que a autonomia orçamentária e o direito de exigir
honorários implica o dever de custear o adiantamento dos honorários
periciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a Defensoria
Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários
periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar
honorários que favorecem a própria instituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios
interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do
art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a
perícia é feita no interesse da própria instituição.
4. Quando a diligência for requerida no exercício de representação
do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela
Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC.
5. A Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de
honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função
de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido (art.
91, §1 do CPC).
6. A previsão orçamentária mencionada no art. 91, §1º do CPC não se
confunde com a autonomia orçamentária prevista do art. 134, §2º da
Constituição Federal.
7. Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos
honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício
financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se
encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público,
conforme determina o art. 91, § 2° do CPC.
8. Embora pela regra geral do art. 95 do CPC caiba ao requerente do
ato processual o dever de adiantar os honorários periciais, sendo a
Defensoria Pública a parte do processo interessada na diligência,
atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC.
8. Não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício
gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar
ações contra ele movidas.
9. Hipótese em que Tribunal local condenou a recorrente (DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) ao adiantamento de honorários
periciais, utilizando a autonomia orçamentária prevista
constitucionalmente em favor da instituição como fundamento para
afastar a isenção processual. Reforma-se o acórdão, pois a autonomia
orçamentária não anula a prerrogativa do art. 91, cabendo ao juízo
de origem verificar inicialmente (I) a possibilidade de a perícia
ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão
orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os
honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no
exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais,
eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.