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REsp 202401914560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180288
- Registro
- 202401914560
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECLARAÇÃO DE VONTADE
VICIADA. FILHA E CURADORA. DESPESAS DO GENITOR. INSTRUMENTO
APRESENTADO HORAS APÓS O ÓBITO. QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL AMBÍGUA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por filha e curadora contra acórdão
que a julgou responsável pela integralidade do débito hospitalar do
genitor.
2. Recurso especial interposto em 10/10/2023 e concluso ao gabinete
em 27/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se há erro substancial
na declaração de vontade externada em contrato unilateral de
confissão de dívida hospitalar, quando as circunstâncias e
particularidades do negócio jurídico geram, no signatário, fundada e
escusável crença de que atua como representante da vontade de
terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. O recurso especial não é a via adequada para a análise de
violação
de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal
Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal.
6. O art. 138 do CC determina que: "são anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio".
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, "enseja a anulação de
negócio jurídico o erro que além de essencial, é escusável por ser
decorrente da representação errônea da realidade cometida por homem
mediano, perdoável pelo desconhecimento natural das circunstâncias e
particularidades do negócio jurídico" (REsp 2.126.117/PR, Terceira
Turma, DJe 17/5/2024).
8. O art. 139, II, do CC dispõe que: "o erro é substancial quando:
[...] concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a
quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído
nesta de modo relevante".
9. Deve ser reconhecido o erro substancial na declaração de vontade
quando as circunstâncias e particularidades do negócio jurídico
geram, no signatário, fundada e escusável crença de que atua como
representante da vontade de terceiro.
10. Na espécie, a dívida foi contraída durante a vigência da
curatela e para o tratamento do curatelado; e o contrato unilateral
apresentado à recorrente, horas após o falecimento de seu pai, a
qualificava expressamente como "curadora e representante". Dessa
forma, as circunstâncias e a qualificação da recorrente no negócio
jurídico induziriam qualquer homem mediano a acreditar que
representava a vontade do espólio do genitor curatelado.
11. No particular, o Tribunal de segundo grau julgou a recorrente
como responsável pela integralidade do débito hospitalar, sob o
fundamento de que a curatela havia se extinguido com o falecimento
do genitor horas antes da assinatura.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.