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REsp 202502679577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224298
- Registro
- 202502679577
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. TRATAMENTO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE
MEDICAMENTO INJETÁVEL POR VIA SUBCUTÂNEA. AUTOADMINISTRAÇÃO.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer pretendendo o fornecimento de
medicamento prescrito para tratamento domiciliar de trombofilia na
gestação.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura,
pela operadora do plano de saúde, de medicamento injetável para uso
domiciliar (exoparina sódica), prescrito para o tratamento de
trombofilia na gravidez.
III. Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
282/STF).
4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o
Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que
importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF).
5. A regra, no que tange aos medicamentos de uso domiciliar, é a
exclusão de cobertura, conforme estabelece o legislador no art. 10,
VI, da Lei 9.656/1998. A própria Lei 9.656/1998, todavia, elenca as
exceções à regra: (i) medicamentos necessários para a realização dos
procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da
Lei 9.656/1998 c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii)
medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV,
c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/1998); (iii)
medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes
relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e
adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e
(iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação
domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de
internação hospitalar, independentemente de previsão contratual
(art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998 c/c art. 13 da Resolução ANS
465/2021).
6. A jurisprudência do STJ, a partir de uma interpretação
sistemática e teleológica da Lei 9.656/1998 e de seus regulamentos,
acrescentou, àquelas hipóteses de exceção, os medicamentos para
tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja,
que necessitam, para sua administração, de intervenção ou
supervisão direta de profissional de saúde habilitado (AgInt nos
EREsp n. 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de
9/12/2022).
7. A CONITEC, ao recomendar a incorporação da enoxaparina 40 mg na
rede pública de clínicas, hospitais e postos de saúde (Portaria nº
10, de 24/01/2018), confirma que, "no caso de profilaxia de eventos
trombofílicos em gestantes, deve ser administrada por via
subcutânea".
8. A par das hipóteses ressalvadas expressamente pelo próprio
legislador, é obrigatória a cobertura, pela operadora, de
medicamento para tratamento domiciliar, quando houver a necessidade
de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde
habilitado, durante a sua administração, circunstância essa que não
ocorre na espécie, em que o medicamento, embora injetável (via
subcutânea), foi prescrito para autoadministração.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.