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REsp 202502096390 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217953
Registro
202502096390
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-03
Data de publicação
DJEN DATA:09/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/02/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSO BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXCLUSÃO POR OMISSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDUTA CAPACITISTA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em virtude do cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir se o cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial configura ato discriminatório apto a caracterizar dano moral. III. Razões de decidir 3. De acordo com a orientação do Governo Federal, "toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas (lei 13146, 2015, art 4 §1º)", configura capacitismo, seguindo também a definição dada pelo CNJ no Manual de atendimento a pessoas do transtorno do espectro autista. 4. Nos termos do § 2º da Lei 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 5. Para a concretização do propósito declarado no artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, faz-se necessário muito mais que simplesmente não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas, sobretudo, o agir na direção da satisfação efetiva desses interesses. 6. A finalidade social do contrato, como forma de manifestação da boa-fé objetiva, impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde. 7. Ainda que se afirme motivada por questões meramente administrativas, a conduta da operadora de simplesmente deixar transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do contrato, sem confirmar a contratação ou enviar as carteirinhas, configura, ao fim e ao cabo, uma forma de exclusão, por omissão, da pessoa com deficiência, ao impedir - quando deveria ter favorecido - o exercício do seu direito de participar do plano privado de assistência à saúde. Trata-se, portanto, de conduta capacitista, de ato discriminatório omissivo, que, por atentar contra a dignidade da pessoa com deficiência, é apto a caracterizar o dano moral. 8. Restabelecida a sentença que condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.