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REsp 202502096390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217953
- Registro
- 202502096390
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. CANCELAMENTO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSO BENEFICIÁRIO PORTADOR DE
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXCLUSÃO POR OMISSÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CONDUTA CAPACITISTA. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em
virtude do cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde
coletivo empresarial.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir se o cancelamento da proposta de
contratação de plano de saúde coletivo empresarial configura ato
discriminatório apto a caracterizar dano moral.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a orientação do Governo Federal, "toda forma de
distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o
propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de
adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas
(lei 13146, 2015, art 4 §1º)", configura capacitismo, seguindo
também a definição dada pelo CNJ no Manual de atendimento a pessoas
do transtorno do espectro autista.
4. Nos termos do § 2º da Lei 12.764/2012, a pessoa com transtorno do
espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos
os efeitos legais.
5. Para a concretização do propósito declarado no artigo 1 da
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, faz-se necessário
muito mais que simplesmente não ofender os interesses da pessoa com
deficiência, mas, sobretudo, o agir na direção da satisfação efetiva
desses interesses.
6. A finalidade social do contrato, como forma de manifestação da
boa-fé objetiva, impõe à operadora tanto a obrigação de não criar
empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar,
de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com
deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à
saúde.
7. Ainda que se afirme motivada por questões meramente
administrativas, a conduta da operadora de simplesmente deixar
transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do contrato,
sem confirmar a contratação ou enviar as carteirinhas, configura, ao
fim e ao cabo, uma forma de exclusão, por omissão, da pessoa com
deficiência, ao impedir - quando deveria ter favorecido - o
exercício do seu direito de participar do plano privado de
assistência à saúde. Trata-se, portanto, de conduta capacitista, de
ato discriminatório omissivo, que, por atentar contra a dignidade da
pessoa com deficiência, é apto a caracterizar o dano moral.
8. Restabelecida a sentença que condenou a operadora ao pagamento de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano
moral.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.