← Jurioteca
REsp 202501030723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232623
- Registro
- 202501030723
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 6º, I, E §
6º-B, DA LEI N. 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA
CONDUTA ÍMPROBA. TEMPERAMENTO LEGALMENTE AUTORIZADO, À VISTA DO CASO
CONCRETO. ACUSAÇÃO DE SEQUESTRO, TORTURA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER POR
AGENTES ESTATAIS. ROL TAXATIVO DO ATUAL ART. 11 DA LEI N.
8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. NÃO
ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVEL REGRAMENTO. RECEBIMENTO
DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - As normas contidas no art. 17, §§ 6º e 6º-B, da Lei n.
8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, atribuíram
ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada o dever de
individualizar as condutas imputadas aos acusados, de modo a revelar
a respectiva contribuição causal para o evento ímprobo, cuja
ausência importa, como regra, a rejeição da petição inicial por
inépcia.
II - Em conjuntura na qual inviável detida pormenorização das ações
praticadas pelos agentes, o legislador temperou tal exigência,
outorgando ao órgão de acusação a possibilidade de justificar a
ausência de discriminação esmiuçada das ações ou omissões, como
consignado na parte final do art. 17, § 6º, I, da Lei n. 8.429/1992,
circunstância a ser aferida em cada caso concreto.
III - A despeito de a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte,
firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n.
8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios
da Administração Pública por afrontar valores basilares da ordem
constitucional e implicar ofensa manifesta aos compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, as modificações implementadas
pela Lei n. 14.230/2021 não mais permitem qualificar como ímproba
tal prática abjeta, porquanto adotado rol taxativo de ilícitos
violadores de preceitos fundamentais do Estado. Precedentes.
IV - Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.