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MS 201301190468 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
20096
Registro
201301190468
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-05
Data de publicação
DJEN DATA:11/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/02/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE ATO ANISTIADOR. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 839). SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a Portaria 1622/2004, a qual havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante, com concessão de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. 2. O impetrante alegou a decadência do prazo para a Administração Pública rever o ato de concessão de anistia, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a edição da Portaria 1622/2004 e a Portaria 1443/2013, que anulou o ato anistiador, sustentando a boa-fé na apresentação da declaração de perseguido político, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 3. A Primeira Seção do STJ, em decisão anterior, havia concedido a segurança, reconhecendo a decadência administrativa do Poder Público para anular o ato administrativo impugnado, com base no prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e assegurado o devido processo legal, o caso foi remetido ao STJ para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e assegurado o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF, no julgamento do Tema 839, fixou a tese de que a Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. 2. A decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica a situações flagrantemente inconstitucionais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei 9.784/99, art. 54; ADCT, art. 8º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.11.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.