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AgRg nos EDcl no CC 202503974040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216964
- Registro
- 202503974040
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DE TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de conflito de competência e declarou a competência do
Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos
Campos/SP, suscitante, para processar e julgar investigação sobre
desvio de produtos químicos controlados destinados à preparação de
drogas ilícitas.
2. O Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP
declinou da competência, considerando que as provas reunidas nos
autos não evidenciam a transnacionalidade das condutas investigadas.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito de competência,
alegando conexão com a apreensão de 335 kg de lidocaína no Aeroporto
Internacional de Guarulhos, caracterizada como importação
fraudulenta.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara
Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar o caso deve ser atribuída à Justiça Federal, em
razão da natureza federal da atividade de fiscalização de produtos
químicos controlados e da alegada transnacionalidade das condutas
investigadas.
5. Outra questão em discussão é a aplicação da Súmula n. 122 do STJ,
que prevê a competência da Justiça Federal para julgar crimes de
tráfico internacional de drogas e delitos conexos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados
pelo contexto fático, a competência para o processamento e
julgamento do caso será da Justiça Federal.
7. O status assertionis - que tem operatividade na fase
pré-processual, uma vez que os elementos fático-jurídicos delineados
no inquérito policial servem, ainda que provisoriamente, para a
definição da competência, podendo ser revistos conforme o
desenvolvimento da própria fase investigativa - estabelece que as
condições da ação e a competência do juízo são aferidas pelas
alegações iniciais do autor, sem necessidade de comprovação imediata
dos fatos. Assim, tanto na fase investigativa quanto na processual,
a definição da competência decorre dos elementos narrados nos
autos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta
a afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão
conforme o avanço das investigações.
8. A análise preliminar dos autos, compatível com o estágio da
persecução penal, não identificou indícios de transnacionalidade,
sendo insuficiente o fato de as substâncias não serem produzidas em
território nacional para caracterizar a importação.
9. Ademais, segundo a Polícia Federal, não foram identificadas
provas efetivas de exportação ou importação de produtos controlados.
Portanto, não há elementos concretos que demonstrem a
transnacionalidade da conduta investigada
IV. Dispositivo e Tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,
quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados
pelo contexto fático, a competência para o processamento e
julgamento do caso será da Justiça Federal. 2. Tanto na fase
investigativa quanto na processual, a definição da competência
decorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios,
aplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para
fundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das
investigações. 3. A ausência de indícios concretos de
transnacionalidade das condutas investigadas afasta a competência da
Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "d"; Lei nº 11.343/2006; Código Penal, art.
70.
Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021, DJe de
21.10.2021; AgRg no HC 798.026/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; AgRg no HC n. 938.293/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.