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ProAfR no REsp 202502517772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222524
- Registro
- 202502517772
- Classe
- PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE
APREENSÃO E PERÍCIA. PROPOSTO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia,
com a questão jurídica delimitada sobre a incidência da majorante do
art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão e perícia da
arma de fogo.
2. A Defensoria Pública sustentou a necessidade de prova idônea da
existência e aptidão lesiva da arma de fogo para a incidência da
majorante, reputando insuficiente o depoimento isolado da vítima
quando não acompanhado de apreensão ou perícia, invocando os
princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da
ofensividade e o in dubio pro reo.
3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela admissibilidade do
recurso especial como representativo da controvérsia, destacando a
multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a
natureza eminentemente jurídica da tese recursal.
4. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações
Coletivas reconheceu a atualidade e multiplicidade da controvérsia,
citando jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ sobre a
prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo quando
outros meios de prova demonstrem o uso do artefato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à causa de
aumento de pena disposta no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
se: (i) é necessária a apreensão da arma de fogo; (ii) é necessária
a perícia da arma de fogo; (iii) são necessárias tanto a apreensão
quanto a perícia; ou (iv) se, na ausência de apreensão e perícia,
outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para
comprovar o uso do artefato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária,
considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de
direito e o impacto nacional da controvérsia, em conformidade com os
arts. 256 e seguintes do RISTJ e o art. 1.036 do CPC.
7. A controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de
incursão no contexto fático-probatório, e encontra-se devidamente
prequestionada, reforçando sua vocação para a fixação de tese
repetitiva.
8. A jurisprudência do STJ gerou precedentes com a compreensão que a
apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a
aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,
desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima ou
testemunhas, demonstrem o uso do artefato.
9. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante,
contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança
jurídica, além de otimizar a gestão processual e o fluxo recursal
nas cortes de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Afetação do recurso especial ao rito
dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos
processos pendentes.
Tese de julgamento:
1. Decisão sobre apreensão e perícia da arma como elementos
indispensáveis (ou não) para a incidência da majorante do art. 157,
§ 2º-A, I, do Código Penal, e se outros meios de prova podem
demonstrar o uso do artefato.
2. Na ausência ou impossibilidade de apreensão e perícia, decisão
sobre se o depoimento da vítima ou de testemunhas pode ser
considerado meio hábil para comprovar o fato ensejador da majorante.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art.
1.036; RISTJ, arts. 256 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ,
Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.428.752/SP, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.