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REsp 202503523824 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2233168
Registro
202503523824
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-02-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/02/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art. 2º da Portaria MF 348/2014. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a correção monetária deveria incidir a partir do 61º dia contado da apresentação dos pedidos, com fundamento no art. 2º da Portaria MF 348/2014. 3. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1003, firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 4. Assim, ainda que exista procedimento específico para o ressarcimento de créditos - como o previsto na Portaria 348/2014, que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias -, o prazo determinante para fins de correção monetária é o estabelecido no art. 24 da Lei 11.457/2007, que confere à Administração Pública 360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Precedentes. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.