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REsp 202503523824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233168
- Registro
- 202503523824
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE
CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. APLICAÇÃO DO
TEMA 1003/STJ INCLUSIVE AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
RESSARCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia destes autos consiste em definir se a mora
administrativa, que autoriza a incidência de correção monetária
sobre créditos a serem ressarcidos, somente se configura após o
decurso do prazo de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei
11.457/2007, ou se deve observar o prazo de 60 dias previsto no art.
2º da Portaria MF 348/2014.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a correção
monetária deveria incidir a partir do 61º dia contado da
apresentação dos pedidos, com fundamento no art. 2º da Portaria MF
348/2014.
3. Entretanto, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Tema 1003,
firmou a seguinte tese repetitiva: "O termo inicial da correção
monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de
tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado
o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo
Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
4. Assim, ainda que exista procedimento específico para o
ressarcimento de créditos - como o previsto na Portaria 348/2014,
que contempla a antecipação de 70% do crédito em até 60 dias -, o
prazo determinante para fins de correção monetária é o estabelecido
no art. 24 da Lei 11.457/2007, que confere à Administração Pública
360 dias para analisar petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte. Precedentes.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.