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REsp 201303373853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1409762
- Registro
- 201303373853
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA FÍSICA. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO UNILATERAL E
IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 13º SALÁRIO.
INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BÔNUS DE
PERFORMANCE. OUTPLACEMENT. COMPENSAÇÃO POR STOCK OPTIONS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA OU DE LUCROS CESSANTES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O recurso não deve ser conhecido em relação ao debate afeto à
tributabilidade do aviso prévio indenizado. Ressuma dos autos que o
aviso prévio indenizado não integra o pedido inicial, razão pela
qual não poderia ser apreciado pelas instâncias originárias, sob
pena de vício de julgamento extra petita. Além disso, carece o
recorrente de interesse processual, tendo em vista que a verba é
isenta por expressa previsão legal (art. 6º, V, da Lei 7.713/88),
inexistindo prova de retenção na fonte e, consequentemente, de
pretensão resistida.
2. As verbas relativas a férias proporcionais e ao adicional de um
terço não mais comportam discussão, em razão da superveniente
ausência de interesse processual decorrente de juízo de retratação
do Tribunal de origem, com decisão preclusa.
3. O 13º salário possui natureza salarial e representa acréscimo
patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda, ainda
que pago em contexto de rescisão contratual.
4. A incidência do imposto de renda independe da denominação
jurídica atribuída à verba, devendo ser aferida a partir de sua
natureza econômica e da existência de acréscimo patrimonial, nos
termos do art. 43, § 1º, do CTN.
5. As verbas pactuadas em contrato de prestação de serviços de
natureza cível, pagas por ocasião da rescisão unilateral e
imotivada, qualificam-se como cláusula penal compensatória,
configurando prefixação de perdas e danos e ingresso de riqueza nova
no patrimônio do beneficiário.
6. A participação nos lucros e resultados e o bônus de performance
individual possuem natureza remuneratória, vinculada ao desempenho
do executivo e aos resultados da empresa, caracterizando acréscimo
patrimonial tributável.
7. O outplacement, quando convertido em indenização pecuniária,
representa vantagem econômica e benefício mensurável, configurando
acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
8. A compensação pela perda do direito de participação em stock
options substitui, em dinheiro, o potencial ganho de capital que
seria tributável em caso de alienação das ações, caracterizando
acréscimo patrimonial e atraindo a incidência do imposto de renda,
em consonância com a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1.226/STJ.
9. As verbas discutidas não se enquadram nas hipóteses de isenção
previstas no art. 6º, V, da Lei 7.713/88, nem na exceção do § 5º do
art. 70 da Lei 9.430/96, por não decorrerem de legislação
trabalhista, dissídio ou convenção coletiva, nem se destinarem à
mera recomposição de dano emergente.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.