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REsp 202201419436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2002759
- Registro
- 202201419436
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO
PRESCRICIONAL NA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível, que manteve a
sentença e aplicou o prazo prescricional trienal.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança para restituição
de parcelas pagas em acréscimo ao benefício de previdência
complementar por força de tutela antecipada posteriormente revogada,
discutindo-se o prazo prescricional aplicável.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento de
sentença, reconheceu a prescrição da pretensão de devolução de
valores e extinguiu o feito com resolução de mérito.
4. A Corte de origem, por maioria, manteve integralmente a sentença
e desacolheu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se incide o prazo
prescricional quinquenal do art. 75 da Lei n. 109/2001; (ii) saber
se é inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3, IV, do Código
Civil por existir causa jurídica contratual; (iii) saber se,
subsidiariamente, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5, III,
do Código Civil; (iv) saber se o art. 2, § 1, da LINDB c/c o art. 75
da Lei n. 109/2001 impõe a prevalência da lei especial; (v) saber
se incide a Súmula n. 150 do STF; (vi) saber se incide a Súmula n.
291 do STJ; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com
precedentes do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão
de restituição, pois a causa mediata dos pagamentos é o contrato de
previdência privada, afastando a qualificação de enriquecimento sem
causa do art. 206, § 3, IV, do Código Civil, conforme orientação da
Segunda Seção no REsp 1.939.455/DF.
7. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão
que revogou a tutela antecipada, e, no caso, não transcorreu o prazo
decenal entre o trânsito e o pedido de liquidação, impondo o
afastamento da prescrição reconhecida pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do
Código Civil à restituição de valores pagos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada em previdência privada, por se
tratar de pretensão de natureza contratual. 2. Incide o termo
inicial no trânsito em julgado da decisão que cassou a tutela, sendo
inaplicável o prazo trienal do art. 206, § 3, IV, do Código Civil
por não se tratar de enriquecimento sem causa."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3 IV, 206 § 5
III; Lei n. 109/2001, art. 75; Decreto-Lei n. 4.651/1942, art. 2 §
1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.