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EDcl no REsp 202404150638 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180043
- Registro
- 202404150638
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. JUNTADA DE
PARADIGMA. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o apelo nobre não comportava conhecimento, consoante o teor da
Súmula n. 284/STF.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
4. Verificada a omissão na análise do acórdão paradigma, mantém-se o
não conhecimento do recurso especial, em atenção à Súmula n.
13/STJ. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial.
Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.