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REsp 202402877670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161467
Registro
202402877670
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel pertencente a entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade, e determinou o reembolso das despesas processuais à parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 797, 789 e 831 do CPC, considerando a impenhorabilidade do bem imóvel pertencente à entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou a questão da impenhorabilidade e do possível desvio de função, concluindo que, mesmo diante do alegado desvirtuamento, o bem imóvel permanece imune à penhora, em razão de sua titularidade por entidade pública sem fins lucrativos. 4. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da associação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria análise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Não houve violação aos dispositivos legais citados, pois a decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e analisou a questão de forma ampla, não cabendo ao STJ atuar como terceira instância recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.