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REsp 202402877670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161467
- Registro
- 202402877670
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel
pertencente a entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de
alegado desvirtuamento de sua finalidade, e determinou o reembolso
das despesas processuais à parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 797, 789 e 831 do CPC, considerando a impenhorabilidade do
bem imóvel pertencente à entidade pública sem fins lucrativos, mesmo
diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou a questão da impenhorabilidade e do
possível desvio de função, concluindo que, mesmo diante do alegado
desvirtuamento, o bem imóvel permanece imune à penhora, em razão de
sua titularidade por entidade pública sem fins lucrativos.
4. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da
associação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria
análise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Não houve violação aos dispositivos legais citados, pois a
decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e analisou a questão
de forma ampla, não cabendo ao STJ atuar como terceira instância
recursal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.