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REsp 202404246106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2181490
Registro
202404246106
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação indenizatória por danos morais e materiais, discutiu atraso na entrega de imóvel adquirido na planta vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. O acórdão recorrido reconheceu a mora da construtora desde 20/7/2016 até a efetiva entrega das chaves em 31/7/2018, mas afastou a condenação por danos morais, entendendo que o descumprimento contratual não desbordou o mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso excessivo na entrega de imóvel adquirido na planta, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, configura dano moral indenizável, considerando o período de mora superior a 24 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral, em regra, não decorre automaticamente do descumprimento contratual, sendo necessário demonstrar circunstâncias específicas que configurem lesão a direitos da personalidade. 4. O atraso na entrega do imóvel, que superou o prazo de tolerância de 180 dias e alcançou um período de mora de 24 meses, ultrapassa o mero dissabor tolerável, configurando situação excepcional que justifica a compensação por danos morais. 5. A expectativa legítima gerada pela aquisição da casa própria e a frustração decorrente de atraso excessivo na entrega do imóvel são fatores que podem justificar a indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao abalo sofrido, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.