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AREsp 202203632514 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2250648
Registro
202203632514
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TRAVA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bens de capital, significando a sua utilização pelo cedente o esvaziamento da garantia prestada ao cessionário, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.