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AREsp 202302403302 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2412737
Registro
202302403302
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO POR MEIO DE DOAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NULA. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DONATÁRIOS. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. ADJUDICAÇÃO DE QUOTA SOCIAL. IMPUGNAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Salvo autorização do ordenamento jurídico, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). No caso, a pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para questionar o reconhecimento da fraude à execução, em razão da ausência de contraditório prévio dos adquirentes das quotas sociais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sociedade possui legitimidade ativa para questionar a constrição patrimonial de quotas sociais dos seus sócios. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.