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AREsp 202400952544 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2617743
Registro
202400952544
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CRÉDITO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. ACORDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.