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AREsp 202400952544 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2617743
- Registro
- 202400952544
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CRÉDITO RURAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO
DE INTUITO PROTELATÓRIO. ACORDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de
mera decorrência lógica da rejeição do recurso. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.