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AREsp 202403721524 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2757946
- Registro
- 202403721524
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
VENDA. IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PROVA.
ART. 435 DO CPC. DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE.
APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
2. A juntada tardia de provas só é possível em relação a documentos
considerados prescindíveis à propositura da ação e desde que
inexista má-fé na sua ocultação e, ainda, que seja observado o
princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015).
3. No caso, o conteúdo da alegada prova nova não corresponde a um
fato superveniente e não foi demonstrada a razão pela qual os
aludidos documentos não acompanharam a petição inicial, sendo, pois,
inviável a sua juntada extemporânea.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.