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AREsp 202404179054 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2786201
Registro
202404179054
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. MURO. RISCO DE DESABAMENTO. ILEGITIMIDADE DA INCORPORADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão no que diz respeito à ilegitimidade da incorporadora, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. As arguições do decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da ação e a responsabilidade de terceiro para o evento não foram conhecidas no recurso de apelação e os embargos de declaração não foram acolhidos para suprir a omissão do julgado. 4. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.