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AREsp 202404731820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835257
- Registro
- 202404731820
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. APÓLICE DO SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA EXCLUÍDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que
atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
por analogia.
2. O STJ fixou o entendimento de que, nas apólices de seguro
contratadas no Sistema Financeiro de Habitação, é abusiva exclusão
da cobertura de vícios construtivos.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
dos embargos de declaração.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.