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AREsp 202503469725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3043629
- Registro
- 202503469725
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem
resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse
processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser
fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART. 85, §
10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo
deverá arcar com a referida verba. Precedentes.
2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo em recurso especial interposto por GLOBAL MD EVOLUTION
BEACH PARK EMPREENDIMENTO LTDA conhecido para conhecer e dar
provimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial
interposto por VAGNER VIEIRA e SANDRA PINTO PEREIRA VIERA conhecido
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.