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AREsp 202503700513 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3058090
- Registro
- 202503700513
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
CRITÉRIO EQUITATIVO. DESCABIMENTO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES.
1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de
prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional.
4. O CPC/2015 relegou o § 8º do art. 85 como regra excepcional, de
aplicação subsidiária para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido
ou for muito baixo o valor da causa.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.