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EDcl no REsp 202101589303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1939998
- Registro
- 202101589303
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO CAPÍTULO ESPECÍFICO SOBRE MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV,
DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO À LUZ DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7 e
83/STJ, alegando omissão específica quanto ao capítulo recursal que
impugnava a multa de 1% aplicada pelo Tribunal estadual com base no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão por ausência
de enfrentamento do capítulo relativo à multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC e afronta aos arts. 93, IX, e 5º, LV, da CF; (iii) incide a
Súmula 98/STJ para reconhecer o caráter não protelatório dos
embargos voltados ao prequestionamento; (iv) é possível afastar,
nesta via, a penalidade aplicada.
3. Configura omissão quando a decisão deixa de apreciar capítulo
autônomo e potencialmente capaz de infirmar o resultado, sobretudo
quando a matéria foi expressamente suscitada no recurso especial e
diz respeito à legalidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A
ausência de enfrentamento viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV,
do CPC.
4. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório. Incidência da Súmula 98/STJ para afastar a
multa aplicada nos primeiros embargos, quando a parte busca
viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias mediante
provocação do debate explícito da matéria federal.
5. A discussão sobre a multa, por se tratar de valoração jurídica da
conduta processual, não demanda reexame de fatos e provas nem
interpretação de cláusulas contratuais, não se confundindo com o
mérito principal da controvérsia, que permanece sujeito aos óbices
das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.